Prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa e adjudicação de imóvel ao herdeiro da vítima são destaques do Informativo de Jurisprudência do STJ

Confira teses firmadas pela Corte selecionadas pela novidade no âmbito do Tribunal e pela repercussão no meio jurídico.

 

O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 902 (STJ) destacou dois acórdãos proferidos, respectivamente, pelas Quarta e Quinta Turmas da Corte, tratando sobre o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa e sobre a possibilidade de adjudicação de imóvel sequestrado diretamente ao herdeiro da vítima, visando à efetividade da reparação decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado.

No primeiro caso, a Quarta Turma, ao julgar o Recurso Especial n. 2.012.027-SP (REsp), sob a Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro, no Cartório de Imóveis, do ato jurídico que se pretende anular. De acordo com a Ementa do acórdão, “ao adotar a data da lavratura das escrituras de doação como termo inicial da prescrição, embora reconhecida a ausência de registro dos atos nas matrículas imobiliárias, o acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte.”

Além disso, a Quarta Turma ressaltou que “a validade do testamento, negócio jurídico mortis causa, não pode ser questionada enquanto vivo o testador. Assim, é inadequada a fixação da data de sua lavratura como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de disposições testamentárias, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.”

No segundo caso, que tramita em segredo de justiça, de acordo com as Informações do Inteiro Teor, “a controvérsia consiste em saber se há direito líquido e certo à realização de leilão público para alienação de imóvel sequestrado, ou se é legítima a adjudicação direta ao herdeiro da vítima, por integração das normas do processo civil, visando à efetividade da reparação decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado.”

Conforme o Destaque, ao julgar o caso, sob a Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que “1. As medidas assecuratórias penais podem ser integradas por normas do processo civil, admitindo-se a adjudicação (CPC, art. 876) quando compatível e mais eficiente para efetivar a reparação dos danos fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. Não há direito líquido e certo à realização obrigatória de leilão público quando a adjudicação do bem, com avaliação pelo valor de mercado e concordância do espólio da vítima, atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.”

Acesse a íntegra do Informativo de Jurisprudência do STJ n. 902.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.

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